Este serviço de ato único destina-se a todos os animais domésticos que circulem na via pública e cujos proprietários residam na união de freguesias.
Após receção do formulário online e da documentação necessária, e caso os pagamentos anteriores estejam liquidados, os serviços enviam referência multibanco para pagamento. No prazo de 3 dias úteis receberá a respectiva licença, vinheta para colar na caderneta e respectivo recibo de pagamento.
O proprietário deverá submeter todos os anos neste site o pedido de renovação, enviando documentação necessária e obtendo posteriormente uma nova referência multibanco.
No caso de não utilizar o serviço online e não ter efectuado a renovação da licença no ano anterior, poderá apresentar a documentação necessária nos serviços da união de freguesias, proceder ao pagamento da anterior licença e receber a uma referência multibanco.
No caso de desaparecimento, doação ou falecimento do anímal doméstico, deverá informar os nossos serviços através do formulário que poderá obter nesta página e enviar via email para animal@ufcq.pt ou entregar pessoalmente na junta de freguesia. Em ambos os casos, devidamente assinado e acompanhado de fotocópia do documento de identificação ou da licença do cão.
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DE CÃES E GATOS
Decreto-Lei nº 314/2003
(art. 7º) Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela:
1 — É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor; 2 — É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios; 3 — No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial; 4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.
Os detentores de cães e gatos devem identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos no artigo 3.º e no artigo 6.º; (cfr. art.º 12.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos (cfr. artigos 2.º e 3.º, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril); (cfr. art.º 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal; (cfr. art.º 12.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário; (cfr. art.º 12.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo; (cfr. art.º 12.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido; (cfr. art.º 12.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local. (cfr. art.º 12.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
REGISTO
Os detentores de cães e gatos entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
Apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário
LICENCIAMENTO
Os detentores de cães e gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
Durante todo o ano, mediante a apresentação do comprovativo da última vacinação anti rábica.
Exemplo:
Se a licença do seu canídeo está prestes a perfazer o seu prazo máximo de duração, esta caduca, se entretanto não efectuar a respectiva renovação até ao limite do prazo de um ano contado da data da emissão (por exemplo o detentor de um animal, cujo licenciamento ocorreu em 24 de Janeiro de um ano, deve renovar a respectiva licença até 23 de Janeiro do ano seguinte).
Cão de Guarda ou Animais Perigosos ou Potencialmente Perigosos
Se é detentor de um Cão de Guarda, conforme disposto no art.º 5.º ponto 4, alínea d) da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro ou Animal Perigoso ou Potencialmente Perigoso conforme estipulado no artº 8º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro, faça download destes documentos e dirija-se à Junta de Freguesia, para proceder ao respectivo Registo e Licenciamento.
Taxas aprovadas em Assembleia de Freguesia de 26/06/2019
I – Taxa de Registo: 5,21 €
II – Licenciamento
a) Cão de companhia: 12,03 €
b) Cão para fins económicos (guarda): 12,03 €
c) Cão para fins militares: Isento
d) Cão para Investigação Cientifica: Isento
e) Cão de caça: 13,20 €
f) Cão de guia: Isento
g) Cão potencialmente perigoso: 13,20 €
h) Cão perigoso: 13,20 €
i) Gatos: 11,79 €
j) Outros Animais potencialmente perigosos: 13,20 €
nota:
a) A Taxa de registo é cobrada apenas na primeira vez em que se realiza o registo.
b) A taxa de licenciamento é anual.
Coimas
Por último recorda-se que a falta de registo e licença ou a apresentação de licença caduca constitui o responsável pelo canídeo na prática de ilícito sujeito a processo de contra-ordenação, punível pelo Presidente da Junta de Freguesia da área da prática da infracção, com coima, cujo montante mínimo é de € 25 e o máximo de € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
ARTIGO 22º Dejectos de animais
1. Os donos ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos seus animais quando passeiem com eles nos espaços públicos, com excepção dos de cães acompanhantes de cegos.
2. Os dejectos dos animais referidos no número anterior devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, de modo a evitar insalubridades e a conspurcação dos locais de depósito ou recipientes existentes na via pública, nomeadamente contentores e papeleiras.
Renovação de Licença para Animais
(Os campos marcados com o asterisco (*) são de preenchimento obrigatório)