Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março (DR nº 61 1ª Série A de 13 de Março)
Desde 1 de Maio de 2000 e nos termos da lei, a Junta de Freguesia, no uso das suas competências, certifica fotocópias.
Para certificar fotocópias, deverá dirigir-se à Junta de Freguesia, apenas sendo necessário a exibição do original cuja cópia se pretende certificar, que será autenticada no momento.
As fotocópias assim conferidas e certificadas têm o mesmo valor dos documentos originais.
Tabela de Taxas da Freguesia de Carnaxide
a) Com entrega na hora: 20,53 €
A celeridade que caracteriza a vida moderna exige que se encontrem soluções inovadoras para os problemas do acesso ao serviço de conferência de fotocópias, bem como ao problema da rapidez na prestação desse mesmo serviço.
Neste quadro, é atribuída a competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem condições para facilitar o acesso dos particulares ao serviço, o qual pode ser prestado com maior rapidez, ficando contudo garantidos simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados.
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decretou, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º
- Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S. A.
- Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de Fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
- Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos doDecreto-Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados a os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.
- Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
- As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
Artigo 2º
- As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
- Nos locais de acolhimento e atendimento deve estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços dos serviços de extracção e certificação de fotocópias.